- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F, DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. 2. Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento afirmando que a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória (Rcl 36.476/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.3.2020). 3. No caso dos autos, a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 1.410.839/SC (Tema 698/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo tribunal de origem. Não se revela, assim, caracterizada qualquer hipótese de cabimento da Reclamação a esta Corte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.578/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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