JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. INSCRIÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MANDAMUS DENEGADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito é de que seja determinada ao Ministro de Estado da Educação a aposição do "visto/confere" no diploma do estudante, bem como a publicação do GDAE, para a validação do certificado de conclusão do ensino médio no Colégio Apollo, pois somente assim o impetrante conseguirá renovar sua matrícula do curso de fisioterapia na ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, Campus Assis SP. 2. Seria ilegítimo o Ministro de Estado da Educação para figurar no polo passivo de demanda ajuizada objetivando a validação de certificado de conclusão do ensino médio, em detrimento da competência a ele atribuída pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Precedentes do STJ que indicam a atribuição das Secretarias Estaduais de Educação para tais casos: AgInt no RMS 50.268/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no RMS 43.055/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. 4. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 23.916/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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