- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 27/02/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ATO OMISSIVO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Ministro de Estado da Educação, omisso por não decidir os requerimentos administrativos que lhe foram dirigidos, é parte passiva legítima no tocante aos pedidos relacionados ao esclarecimento da "fundamentação para a não publicação das Portarias Ministeriais de Reconhecimento de seus Cursos Superiores" e da "fundamentação para [...] incluir no Sítio Oficial deste Órgão na Rede Mundial de Computadores a sigla "sub judice", em referência às unidades abertas pela Requerente fora da sede". 2. A segurança mostra-se prejudicada no tocante ao pedido para que fosse apresentado fundamento para a expressão "sub judice", tendo em vista que, nas informações prestadas no presente feito, a autoridade coatora justificou detidamente a inserção no site oficial da mencionada expressão. 3. O Ministro de Estado da Educação não é parte passiva legítima nem possui a impetrante direito líquido e certo na parte em que se postulam informações sobre a legalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma. Cabe à própria impetrante, na ação civil pública onde é ré e o Ministério Público Federal autor impugna tal cobrança, defender-se juridicamente através de profissional habilitado, invocando as normas legais pertinentes. O Ministro de Estado, assim, não pode ser reduzido a um consultor jurídico do interessado, parte em outro processo. 4. Mandado de segurança concedido em parte. (MS n. 11.751/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 27/2/2014.)
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