- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. RETARDAMENTO. MINISTRO DE ESTADO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Janete Rodrigues Gouveia em face do Ministro de Estado da Educação e do Diretor da Faculdade da Terra de Brasília- FTB em razão da não-expedição do diploma a que faz jus a impetrante. 2. Aduz a impetrante que o retardamento da expedição deve-se à ausência de funcionários da FTB para tal atendimento e o fato de que os diplomas expedidos por instituições não universitárias serão registrados pela FUB (art. 48, Lei n. 9.394/96). 3. Explica, ainda, que foi montado cronograma para a expedição dos diplomas, mas que seria necessário esperar de 4 a 12 meses para sua expedição, sendo que a apresentação de sua monografia está programada para 11.6.2011 e que a impetrante já está em vias de efetivar sua matrícula em Mestrado - ambas as situações dependentes do diploma. 4. Inicial indeferida liminarmente, por ilegitimidade passiva da autoridade que justifica a competência desta Corte Superior. 5. No regimental, sustenta a parte interessada que o art. 9º, inc. IX, da Lei n. 9.394/96 impõe à União, via Ministério da Educação, a obrigação de supervisionar a educação superior e o sistema de ensino, de forma que lhe incumbe a fiscalização de todos os atos das instituições de ensino superior, a justificar a legitimidade passiva do Ministro de Estado correspondente. 6. Não existe ato coator imputável ao Ministro de Estado da Educação, considerando que a demora, na forma como provado pela própria impetrante, diz respeito unicamente a trâmites internos da faculdade e à necessidade de atuação da FUB. 7. O MEC já exauriu suas atribuições temáticas (inclusive as previstas no art. 9º, inc. IX, da Lei n. 9.394/96) quando emitiu as duas portarias a que faz menção a parte em sua inicial, da lavra do Secretário da Educação Superior (relativas ao reconhecimento, para fins únicos de expedição e registro de diploma dos ingressantes até 29.7.2010, do curso superior controverso). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.097/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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