JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a imprescindibilidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado - supostamente integrante de associação criminosa que, durante os anos de 2014 e 2015, teria praticado vários delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas -, elementos hábeis a justificar a prisão cautelar. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual já foi encerrada e a defesa dos réus foi intimada para oferecimento de alegações finais - ato que precede a prolação de sentença. 5. O Tribunal a quo destacou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a participação do recorrente na suposta organização criminosa se dava de modo diverso da imputada à corré, pois ele atuava diretamente no cometimento dos crimes de roubo e ainda receptava parte das cargas subtraídas, o que, somado à sua profissão - policial militar -, evidencia a maior gravidade dos atos por ele perpetrados. Para afastar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 6. Recurso não provido. (RHC n. 82.115/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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