- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. 1. A notificação do anistiado para apresentação de defesa consistiu em necessário ato formal, inserido no procedimento maior que ensejou, ao final, a emissão da combatida portaria de anulação da anistia, por isso que não foi aquele primeiro o ato apontado como coator na impetração, mas sim este último, o qual, repercutindo negativamente na esfera jurídica do anistiado, dele subtraiu o benefício outrora concedido. 2. Nessa perspectiva, a data da publicação do ato de cancelamento da anistia é que consistirá no marco inicial para a contagem do prazo decadencial de que cuida o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH n. 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, "os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político". Precedentes. 4. Se a Administração põe em dúvida a higidez jurídica do ato anistiador dela mesma emanado, ainda que sob a alegação de ser fruto de presunção equivocada, deve explicitar suas razões, permitindo ao interessado que a elas se contraponha, conforme assegurado pelo art. 3º da Lei n. 9.784/1999 (LPA). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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