- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte Superior , o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado. Precedente: AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º.10.2021. 2. Na presente demanda, observa-se que o impetrante tomou ciência do ato apontado como coator, isto é, a Portaria de anulação de anistia, na data de sua publicação no DOU, ocorrida em 18.12.2019, ao passo que a impetração sobreveio em 26/03/2020, antes do término do prazo de prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Logo, não resta caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior tem firmado a incontrastável tese de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político (AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 01.10.2021). 4. Em razão do resultado dos julgamentos da sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, pelo que a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não sofreu o abalo apregoado nas razões do Agravo Interno, ainda que sua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário àquele pretendido pela União. 5. Agravo interno da União não provido. (AgInt no MS n. 25.903/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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