Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/08/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo a concessão de gratuidade da justiça, mister que a condenação em custas e honorários advocatícios seja suspensa, conforme determina o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que a condenação em custas e honorários advocatícios seja suspensa pelo prazo legal. (EDcl no AgRg no AREs…