JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO. SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. RÉU QUE OSTENTAVA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 4. As instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade do crime de roubo, perpetrados por três agentes em concurso e com uso de armas de fogo. Destarte, em que se a coincidência com o critério matemático, observa-se fundamentação idônea para a exasperação de 3/8, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada. 5. A dosimetria da circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, realizada com o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de associação criminosa (2 anos), resultaria no acréscimo de 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e não em 1 ano e 6 meses dosado pelas instâncias ordinárias. 6. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Deve ser destacado, ainda, que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas. 7. No caso, não se mostra razoável o aumento de 1/3 decorrente da agravante de uma única condenação nos termos do art. 64, I, do Código Penal, sem qualquer incremento de reprovabilidade. Por conseguinte, ausente fundamentação idônea para recrudescimento da quantum da agravante, de rigor sua sua incidência sob a fração ideal de 1/6. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 421.498/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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