- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 3. O advento da condenação não enseja a prejudicialidade do writ quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. 4. Caso em que o paciente, em unidade de desígnios com outro agente, com rosto aberto e utilizando-se de automóvel, abordou as três vítimas em via pública e em plena luz do dia, e, com emprego de arma de fogo, subtraiu bens pessoais de cada uma - aparelho celular -, circunstâncias que, somadas, são suficientes para indicar a periculosidade exigida para a imposição da constrição processual, na medida em que, da ação, extrai-se uma maior gravidade na execução do delito e ainda a personalidade agressiva e violenta dos seus autores, mostrando que a prisão é mesmo necessária para acautelar a ordem pública, evitando-se inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.542/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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