- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para a análise de questão que não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo fundado risco de reiteração delitiva. 3. Caso em que o paciente foi denunciado e restou condenado pela prática dos crimes de receptação, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de disparo de arma de fogo e de quatro roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticados nos pequenos municípios de Passo de Torres/SC e São João do Sul/SC, em plena manhã, em frente a uma agência bancária, quando trocaram tiros com policiais militares e evadiram-se para cidade vizinha, local em que, em sequência, cometeram roubos, rendendo as vítimas e subtraindo seus veículos, a fim de propiciar a fuga para o vizinho Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ademais, há notícias de que o evento em exame não restou isolado na vida do paciente, uma vez que teria sido preso no mês de outubro de 2016 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo em Torres, no Rio Grande do Sul. 5. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.172/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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