JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 186 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 2. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Quanto à correção monetária, o Tribunal a quo não julgou a questão ao afirmar que é "de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) (fl. 450, e-STJ)". Assim, não houve sucumbência recursal no ponto, a afastar o interesse de recorrer. 4. Por fim, no tocante à violação ao art. 85, § 4º, do CPC/2015, sob a alegação de que em ações de cunho declaratório é descabida a fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, verifica-se que o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.714.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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