- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC de 1973. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 9º do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal bandeirante consignou: "Disso tudo se conclui que a impetrante não goza da imunidade prevista no art. 150, VI, V, da CF. Daí a incidência de ICMS na entrada do equipamento por ela importado, nos termos do art. 155, II, § 2o, IX, "a", da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 33/2001". 4. O Tribunal de origem não violou à norma contida no CTN, porquanto ressaltou que o hospital preencheu "os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN". Para que o Recurso Especial seja admitido por esta Corte é necessário demonstração cabal de que a Corte, a quo tenha dado interpretação ao dispositivo infraconstitucional divergente da concedida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal não aconteceu na hipótese dos autos. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.722.645/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018.)
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