- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 15/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 15/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial. 2. As peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC/1973 devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 13 do mesmo diploma normativo, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.174.251/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.)
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