- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, NEM O DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, apenas, ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016. 2. O acórdão recorrido é firme em asseverar que as alterações decorrentes da edição da Lei Complementar 163/2009, do Estado de Sergipe, não ensejaram diminuição da remuneração da ora recorrente, havendo, por outro lado, aumento dos proventos. A inversão dessa conclusão mostra-se incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016; AgRg no AREsp. 540.377/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 680.762/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015. 3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.454/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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