JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que se discute nos autos é, basicamente, a irresignação da parte autora à nova sistemática estabelecida na Lei 11.358/2006, que trata dos vencimentos dos cargos da carreira da Polícia Rodoviária Federal, mormente no que respeito à absorção de inúmeras parcelas da numeração, decorrente da alteração do regime jurídico. 2. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha com a diretriz pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.547.924/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.10.2018; AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018; RMS 56.734/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.313/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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