- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGENS ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO OU À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a parte ora agravante pretendeu que a Administração se abstivesse de efetuar descontos a título de reposição ao erário de vantagem pessoal paga indevidamente, bem como a manutenção da referida vantagem. 2. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos irregularmente. Entretanto, no tocante à supressão da vantagem, firmou entendimento de que não há direito adquirido a se manter vantagens concedidas ao alvedrio da lei (fls. 291), sendo possível a regularização pela Administração com a exclusão da VPNI dos proventos. 3. Reafirma-se, portanto, que o caso dos autos se amolda à jurisprudência consolidada nesta Corte, de que é possível a supressão de vantagens ilegais por meio de lei ou de ato administrativo, sem que implique ofensa ao princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: AgInt no AREsp. 169.867/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.5.2017; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.618/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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