- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). Cuida-se de Recursos Especiais interpostos contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, mantendo a sentença monocrática, condenaram os recorrentes pela prática de atos de improbidade administrativa, correspondente à contratação irregular de servidor sem a prévia realização de concurso público. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, a revisão das penalidades impostas pelo Tribunal de origem, bem como o grau de participação de cada recorrente em relação à alegada prática de ato de improbidade administrativa, demanda revolvimento do quadro probatório. Súmula 7/STJ. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.642.147/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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