- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SEGREDO DE JUSTIÇA EM BENEFÍCIO DO AGRESSOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014). 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, reconhecida a autoria e a materialidade do delito, bem como afastada a tese defensiva de legítima defesa, com base nas provas testemunhal e documental, rever o aludido entendimento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, nos termos do enunciado de Súmula 7/STJ. 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014). 4. Tendo a própria parte suscitada a violação de normas constitucionais no recurso especial, inadmissível a pretendida conversão em recurso extraordinário por constituir erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Ante a ausência de previsão legal, incabível a concessão de segredo de justiça, notadamente porque a Lei 11.340/06 visa salvaguardar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, não permitindo a extensão de benefícios de proteção ao agressor. 6. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.036.056/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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