- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. I) ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. NECESSIDADE DA PROVA. II) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Súmula 568/STJ. 2. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, que com base em dados concretos dos autos afastaram a alegação de cerceamento de defesa por entenderem que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais (Súmula 7/STJ). 3. Para dissentir do entendimento da Corte a quo, que soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial ( Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.228.012/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.