- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. RECURSOS ESPECIAIS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA 2a SEÇÃO. QUESTÃO QUE SEQUER FORA ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA PARTE AUTORA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, DEVENDO SER MANTIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO O CARÁTER PROCASTINATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes na decisão recorrida. 2. Não há qualquer nulidade no julgado, porquanto a questão relativa à incompetência da 1a. Seção para o julgamento da matéria sequer fora ventilada pelos Agravantes quando da distribuição dos autos à 1a. Turma, sendo que a incompetência da 2a. Seção para o feito foi reconhecida de ofício pelo Ministro SIDNEI BENETI, Relator quando da distribuição à 2a. Seção, não tendo as partes levantado qualquer oposição naquela oportunidade. 3. A competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação. Precedentes: AgRg nos Edcl no REsp. 1.173.718/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.12.2013; AgRg no AREsp. 334.907/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp. 1.193.669/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.6.2013; EDcl no AgRg no AREsp. 199.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.11.2011. Ademais, a matéria versada nos autos tem sido julgada pelas Turmas que compõem a 1a. Seção quando a União está presente no feito (EDcl no REsp. 728.456/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.8.2012). 4. A revisão do valor a ser indenizado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada parte autora. 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. 6. Incabível a reavaliação em sede de Recurso Especial das decisões tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, concernente ao pagamento de custas e honorários de advogado em demanda anterior idêntica à presente, à deserção da apelação em face de recolhimento das quantias em instituição bancária não oficial e à inexistência nos autos de qualquer elemento que comprovasse despesas de sepultamento do de cujus, sem reexaminar matéria de fato, esbarrando a pretensão dos Recorrentes, portanto, na Súmula 7/STJ. 7. A multa da lei processual em caso de Embargos de Declaração só tem lugar nos casos em que a parte usa do recurso como expediente para que o processo se mantenha em tramitação, obstando que ele passe em julgado, é dizer, que sejam experimentados os já esperados efeitos do pronunciamento judicial, hipótese não configurada no presente Recurso. 8. Agravo Interno interposto por RAMON RODRIGUES CRESPO e OUTROS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.107.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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