- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DE RÉU SOLTO E DE SEU DEFENSOR. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela falta de certificação no mandado de intimação quanto ao direito de o réu recorrer, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de se indagar sobre o desejo de apelar ou não da decisão. 2. Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente - solto desde a instrução probatória até a certificação do trânsito em julgado - do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau. Precedentes (HC 356.028/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.336.688/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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