- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 09/03/2018
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 2. Na hipótese, não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram apresentadas as razões para manter a qualificadora e o dolo eventual imputados pelo Conselho de Sentença, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". 2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. Tendo o Tribunal de origem explicitado, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais manteve a qualificadora imputada pelo Conselho de sentença, não há que se falar em ilegalidade no acórdão impugnado. 4. Para se chegar a conclusão diversa, no intuito de abrigar o pleito defensivo de afastamento da qualificadora, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório colhido nos autos, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula deste Sodalício. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afigura-se possível a incidência (concomitante) da qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso II, do Estatuto Repressor com o dolo eventual presente na conduta do agente, quando predicada pela breve, prévia e insípida desavença deste com a vítima. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 468.049/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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