- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 5/12 (cinco doze avos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 2. As circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido agredida fisicamente, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 402.505/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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