JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973) permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Por outro prisma, para verificar a ocorrência ou não de prejuízo na espécie, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 863.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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