- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A análise da insurgência especial, com a adoção da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, pressupõe o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices à admissibilidade recursal. Ademais, o quadro fático descrito no aresto estadual permite a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie, atribuindo aos fatos incontroversos a correta consequência jurídica, sem a necessidade reexame de prova. Precedentes. 1.1. No caso em tela, foi possível constatar a violação ao artigo 515, §1º e §3º do CPC/73, conforme alegado pelo insurgente, impondo-se a reforma do acórdão estadual recorrido. 2. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AgInt no AREsp n. 664.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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