JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, reconheceu a comprovação, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.724.080/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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