- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante, mais uma vez, de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a Súmula n. 182 do STJ. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, afigura-se inviável a modificação do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do médico acusado e o resultado morte, porque a conclusão baseou-se na prova oral, inclusive declarações do corréu, também médico, no sentido de que o agravante, que se encontrava de plantão, na modalidade sobreaviso, foi contatado por telefone e informado acerca da piora do quadro da gestante, porém não compareceu ao nosocômio para atendê-la, telefonemas estes comprovados inclusive' pela quebra do sigilo telefônico dos terminais do hospital. 4. Concluindo as instâncias ordinárias, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao denunciado, o reconhecimento da ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.206.558/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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