- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender que não houve notificação para constituição em mora ou dessa ter sido genérica, como pretende a insurgente, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 618.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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