- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CONSTATADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA ESPÉCIE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há dissídio pretoriano a respeito da interpretação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo legal depende das circunstâncias particulares do caso concreto, inexistindo divergência de teses. 3. O Tribunal de origem, com base nas prova pericial e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a majoração de alíquota de tributo incidente sobre o valor dos serviços contratados ensejaram o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.177.255/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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