- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS .ARTS. 2º; 128; 303, INCISO II; 460; 463; 515, CAPUT E §1º; 535, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto à apontada vulneração aos arts. 40 § 10º; 61, §1º, inciso II, "a" e "b"; 63, inciso I; 194 e 195 da Constituição Federal, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. No mesmo sentido também: AgInt no AREsp 942.768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º; 128; 303, inciso II; 460; 463; 515, caput e §1º; 535, todos do Código de Processo Civil, não merece melhor sorte o recorrente, porquanto para o conhecimento do recurso especial é imprescindível que o recorrente, ao indicar os dispositivos tidos como violados pelo Tribunal a quo, aponte qual a vinculação dos referidos normativos com o acórdão recorrido, viabilizando a interpretação dos regramentos visando a consecução do mister constitucional reservado ao Superior Tribunal de Justiça. IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V - Por outro lado, verifica-se que a matéria exigiria a análise da lei local (arts. 118 e 119 da Lei Complementar n. 69/90 c/c art. 2º da Lei Estadual n. 7.301/73 c/c art. 36, §1° da Lei Estadual n. 3.189/99), providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n° 280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 559942 / RS, 2014/0182195-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1- PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe28/09/2017; REsp 1672416 / SP, 2017/0104622-0, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. VI - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria no revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.018.416/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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