JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PARCELAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto à alegada violação ao art. 536 do CPC/73, tem-se que a matéria relativa à tempestividade dos embargos de declaração opostos às fls. 240-251 cabia à parte ora recorrente ter arguido intempestividade dos embargos na petição de contrarrazões aqueles aclaratórios, o que não foi feito. A Corte de origem também decidiu a matéria com base na Resolução n. 156/2001 do Estado de Pernambuco. Desta forma é inviável a análise das alegações da parte recorrente diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Registre-se, ainda, que a Súmula n. 216/STJ somente se aplica aos recursos destinados a este Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. IV - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da suposta ausência de comprovação do direito autoral, tenho que não assiste razão ao recorrente. V - Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da não houve comprovação da constituição do direito do autor (ora recorrido), vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o recorrido atende aos requisitos legais para fazer jus à percepção da pensão por morte. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.796/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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