JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO CONCESSIVO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF e TAMBÉM DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA N. 7/STJ E N. 26/STJ. I - O Tribunal de origem entendeu que a Lei Estadual n° 452/1974, vigente à época, passou a ser interpretada de maneira diversa após o advento da Emenda Constitucional n° 20/1998, Lei n° 9717/1998 e Lei n° 8213/1991, que introduziram substanciais modificações no sistema de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Militares. II - O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de direito local, mais especificamente as Leis Estaduais n° 452/1974, 1013/2007 e 10177/1998. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n° 280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesses termos: AgRg no AREsp 559942 / RS, 2014/0182195-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1- PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe28/09/2017; REsp 1672416 / SP, 2017/0104622-0, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. III - Mesmo que assim não fosse, rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Outrossim, verifica-se que o tribunal a quo utilizou-se de fundamento constitucional não atacado pela via de recurso extraordinário, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 126/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.754/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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