- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DO ART. 515 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação dos arts. 1º e 2º do art. 515 do CPC/73 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - No que tange à contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94, art. 33, I, do CPC e ao art. 37, inciso XV, da Constituição, aduzindo que o Tribunal julgou demanda com fundamento em dano hipotético, sem prova pericial para a identificação do efetivo prejuízo para conclusão acerca do an debeatur, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que: No caso concreto, de fato, o sindicato agravante informa que os servidores substituídos processualmente receberam seus vencimentos nos dias 26/11/1993, 23/12/93, 28/01/1994 e 19/02/94 e não no último dia de cada um desses meses". IV - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à análise de ofensa ao art. 480 e art. 97 da Constituição, diante da edição de norma específica para conversão da remuneração em URV editada pelo Município do Recife implica a necessidade de exame de lei local, o que se apresenta inviável no recurso especial pelo óbice descrito na Súmula n. 280/STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.121.109/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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