JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 206 do CC, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula nº 85/STJ. III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que (fls. 147/154 e fls. 186): "Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. (...) Sendo assim, não apenas a data do efetivo pagamento da conversão pode acarretar na inadequação, mas erros aritméticos na aplicação do próprio índice, o que somente poderá ser verificado por prova técnica específica de cada categoria". IV - No presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.100/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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