- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. DATA DE PERCEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne a prescrição e a suposta violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observo que o ora recorrente não suscitou a matéria por ele regida, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 149/177-e), nem mesmo nos aclaratórios opostos às fls. 216/218-e, sendo que o Tribunal de origem não apreciou nem decidiu a lide sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e, ainda a Súmula 356 do STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Outrossim, quanto a questão de fundo, é assente a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009). 3. Com efeito, o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. Ou seja, com base nas premissas jurídicas expostas, percebe-se a necessidade de averiguação do momento em que os recorridos perceberam seus rendimentos para atestar eventual direito à percepção de resíduos da conversão do padrão monetário para URV. 4. Verifica-se que a solução adotada no aresto vergastado não merece reparo, eis que o Tribunal de origem asseverou que não é possível ignorar que eventual prejuízo suportado pela parte recorrida, que só pode ser constatado após a verificação do dia do pagamento da remuneração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.672.065/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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