JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO DOS ARTS. 485 A 495 DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Aplica-se ao recurso especial o disposto no enunciado administrativo n. 2 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - Em sede de ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: "...a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não entender-se assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação" (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308). Nesse sentido também: REsp 196.478/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 19/05/2008; REsp 741.753/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 07/08/2006, p. 234. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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