- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PROVIDÊNCIA MÉDICAS IMEDIATAS. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois foram dirimidas as questões pertinentes ao litígio, declinando as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Questão de responsabilidade civil não conhecida, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não apresentou impugnação ao fundamento do aresto recorrido no sentido de que a cooperativa recorrente seria parte legitima a ser responsabilizada, tendo em vista que o profissional médico e o hospital responsáveis pertencem à mesma cadeia de fornecimento de serviço perante o consumidor e que a cooperativa não requereu a denunciação à lide. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 3. Inviabilidade de alterar o valor indenizatório de danos morais fixados pelo tribunal de origem, por não se apresentar exorbitante, diante da ocorrência de falecimento por negligência médica. Incidência da súmula 7STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.185.000/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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