- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CASSAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO FEDERAL. CADE. ANATEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A ilegitimidade passiva da União foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, à consideração de que a ANATEL é quem possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo de demanda cujos pedidos são de cassar a concessão da operação de TV a cabo e realizar novo processo licitatório, pois essas atribuições a ela foram delegadas pela UNIÃO, conforme se pode extrair da legislação de regência. II - Logo, não se vislumbra a legitimidade passiva da UNIÃO, tal qual vem decidindo este Tribunal: REsp 1001575/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009; EDcl no AREsp 33.387/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2012; REsp 1536976/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - Eventual legitimidade da União em nada mudaria a situação fática dos autos, uma vez que o entendimento prestigiado pelas instâncias ordinárias no caso em apreço foi expresso no sentido de que, em relação ao fato alegado nos autos, foram adotadas providências de cunho administrativo, sobrevindo condenação administrativa das rés. IV - E, pela mesma razão, a alegação de afronta ao art. 41, V, e parágrafo único, da Lei n. 8.977/95 não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito no tocante à ANATEL, assim consignou (fl. 1.961): "Como se vê, agiu com acerto o magistrado a quo, pois ainda que inicial sustentasse alguns pedidos, em face da omissão administrativa, é certo que, uma vez superada a omissão, nova ação deve ser intentada a fim de discutir a legalidade dos atos praticados pela Administração. Afinal, a lei que reprime o abuso do poder econômico define sanções e medidas variadas, cuja aplicação está sujeita a controle posterior do Poder Judiciário, não sendo lícito que este controle venha a ocorrer em ação judicial intentada, antes de sua efetiva aplicação. A insuficiência das medidas impostas pela ANATEL não pode ser objeto de controle na presente ação civil pública, haja vista que essas medidas são supervenientes à inicial". V - Conforme cópia da decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região colacionada aos autos por uma das recorridas (fls. 2.122 e segs.), manteve-se o entendimento a quo no sentido de anular a multa imposta pelo CADE em razão do mesmo suposto ilícito, não só em decorrência do cerceamento de defesa, mas também porque após a prolação daquela decisão, o próprio CADE teria aprovado, sem restrições, o Ato de Concentração relativo à operação em referência (fl. 2.136). VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.259.827/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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