- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 26/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE AOS CONSUMIDORES-USUÁRIOS, PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA, DO PIS E DA COFINS GERADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PRECEDER A ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O FEITO. 1. Cuida-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e outros, requerendo a suspensão do repasse da COFINS e do PIS/PASEP aos consumidores finais de serviços de telecomunicações no Estado de Rondônia, e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, determinando a prévia citação da União, a qual julgou ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando ser a destinatária dos tributos em questão. 3. Definida a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, diante da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, nenhum sentido lógico teria em determinar a citação prévia da União, para somente depois avaliar a legitimidade ativa do Parquet para a propositura da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.291.750/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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