JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
23/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/09/2021, p. 23/11/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. NATUREZA DECLARATÓRIA E PERSONALÍSSIMA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA REAL, UNIVERSAL E CONDENATÓRIA. TRANSMISSÃO DAS AÇÕES DE ESTADO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES. ART. 1.606, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. FALECIMENTO DA SUPOSTA NETA. TRANSMISSÃO AO SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVESTIGAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO QUE É QUESTÃO PREJUDICIAL, A SER EXAMINADA INCIDENTER TANTUM, POIS LOGICAMENTE ANTECEDENTE E SUBORDINANTE. EXAME DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA DEDUZIDO EM VIDA PELA SUPOSTA NETA, MESMO APÓS PERDA DE OBJETO DA DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE QUE SE VINCULA AO PEDIDO, NÃO À CAUSA DE PEDIR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE DA SUPOSTA NETA ADMITIDA. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se, em ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de herança, o falecimento da autora, suposta neta, no curso do processo, acarreta a intransmissibilidade da ação e a sua respectiva extinção sem resolução do mérito ou se é admissível a sucessão processual pelo seu cônjuge sobrevivente. 2- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido examinou amplamente os argumentos suscitados pelas partes e se pronunciou, expressamente, sobre a questão controvertida. 3- O pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. 4- As ações de estado, em que se veiculam pretensões personalíssimas, nem sempre são intransmissíveis, na medida em que é necessário diferenciar as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. 5- Conquanto seja admissível a transmissibilidade aos herdeiros da ação de prova de filiação, nas hipóteses em que o filho morrer menor ou incapaz ou nas quais já houver sido iniciada a ação (art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002), a transmissibilidade das ações de estado, por veicularem pretensão personalíssima, orientam-se por regra distinta, mais restritiva e excepcional, de modo que é inadmissível a interpretação da referida regra, a fim de que também as ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. 6- Falecida a suposta neta no curso do processo, o pedido de declaração da existência de relação avoenga por ela formulado perde seu objeto por superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, incidindo, na hipótese, o art. 485, IX, do CPC/15. 7- O pedido de petição de herança cumulativamente formulado pela suposta neta, contudo, não deve ser declarado automaticamente intransmissível ao seu cônjuge sobrevivente diante de sua natureza real, universal e condenatória, razão pela qual se faz necessário examinar a natureza da relação existente entre os pedidos cumulativamente deduzidos. 8- A existência do vínculo de parentesco apresenta-se como uma questão prejudicial à condenação de quem participou da partilha a restituir, no todo ou em parte, o que cabe ao autor da petição de herança, na medida em que aquela questão é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança. 9- O fato de ter havido a formulação cumulativa de pedidos de declaração da relação avoenga e de petição de herança não retira a qualificação daquela como questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento da declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame da questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum). 10- A superveniente impossibilidade de julgamento da declaração de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento da petição de herança, especialmente quando ambas as pretensões foram deduzidas conjuntamente pela autora em vida, o que demonstra que ela sempre pretendeu não apenas a investigação pertinente ao seu estado (tutela personalíssima intransmissível), mas também obter a herança de seu suposto avô (tutela patrimonial transmissível). 11- Em síntese, embora não seja possível a sucessão processual e o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido declaratório de existência de relação avoenga (com consequências registrais), não há óbice para que essa questão seja examinada, não mais em caráter principal, mas incidental, como causa de pedir e fundamento de um pedido em que se admite a sucessão processual, porque patrimonial e condenatório, que é a petição de herança. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de extinguir em parte a ação, somente quanto ao pedido de declaração da existência de relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à determinação de que seja dado regular prosseguimento à ação quanto ao pedido de petição de herança. (REsp n. 1.868.188/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 23/11/2021.)
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