JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Consoante entendimento do STJ, "os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014). 2. Conforme bem salientado pela Presidência desta Corte, "verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 26/10/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 22/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 3. O § 6.º do art. 1.003 CPC/2015 prevê que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não sendo possível posterior regularização. Precedentes: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 990.221/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/5/2017; AgInt no AREsp 1005100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.074.629/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. É entendimento firmado no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A reg…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 14/08/2018

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SANEAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 07/08/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE OS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudênc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.