JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em virtude da sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que: a) o Tribunal de origem atestou a tempestividade do recurso; b) o STJ permite a comprovação da tempestividade quando da interposição do Agravo Interno. 3. É assente no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.391.944/AL, Pel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgInt no AREsp 1.605.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no REsp 1.754.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no AREsp 1.012.471/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2017. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada de forma hábil quando da interposição do recurso. 5. Não é aplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. Precedentes: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017; AgInt nos EAREsp 1.191.994/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 6.11.2018; AgInt no REsp 1.775.452/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.454.299/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.8.2019. 6. No presente caso, a recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade em 8.3.2018, tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial apenas em 2.4.2018. 7. Agravo Interno não provido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.465.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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