- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 19/03/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 14.594/04. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE BACHARELADO EM DIREITO. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO PREVISTO NA LEI DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE ATIVIDADE SERVENTUÁRIA PÓS-INGRESSO ORIGINÁRIO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 14.594/04, o detentor de diploma de bacharel em Direito alcançará pontuação, entre 10 (dez) e 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. Logo, há flagrante ilegalidade no ato administrativo que atribui a todos os candidatos com diploma de bacharel em Direito a nota máxima, sem observância do critério temporal objetivo estipulado em lei. 2. De acordo com posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3.522/RS (rel. Ministro Marco Aurélio Mello, DJ de 7/12/2006), no concurso de remoção na atividade notarial e de registro, é legal a contagem do período exercido pelo candidato após seu ingresso originário na atividade serventuária, como, aliás, consta do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 14.594/04. 3. Recurso ordinário provido para se conceder a segurança requerida pela parte impetrante, com a consequente anulação da remoção impugnada e o asseguramento da renovação da apreciação e correta pontuação dos títulos apresentados. (RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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