JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
16/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 661.256/SC. RGPS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 661.256/Sc, passou a entender que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei poderia criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Recurso especial de Carlos Ilbo de Almeida Abreu desprovido e recurso especial do INSS provido. (AREsp n. 69.276/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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