- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é de natureza interna, o que significa dizer, pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional atacado apresenta inconsistência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 2. Hipótese em que o acórdão proferido no Agravo Interno consignou serem inadmissíveis Embargos de Divergência que apontam dissídio entre acórdão que aplicou regra técnica de admissibilidade e paradigma que examinou o mérito da pretensão recursal. Inexiste contradição entre a motivação e a conclusão do julgado. 3. O inconformismo da parte que opôs estes Aclaratórios é com o acórdão da Primeira Turma do STJ, que deu origem aos Embargos de Divergência liminarmente rejeitados, pois a embargante insiste em dizer que a aplicação da Súmula 7/STJ consistiu em error in judicando daquele órgão fracionário. Em outras palavras, a embargante ratifica que interpôs os Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.735.811/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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