- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATITUDE DO RECORRENTE EM PLENÁRIO, AO AFIRMAR QUE SEMPRE FOGE E NUNCA É PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que, a despeito de o recorrente ter respondido ao processo solto, foi devidamente motivada a negativa do direito de apelar em liberdade. Com efeito, invocou-se a gravidade concreta do delito (cometido mediante 30 facadas na vítima), os antecedentes criminais do recorrente (que responde a outro processo por homicídio), bem como sua conduta em plenário, ao afirmar que "nunca é preso, porque sempre foge", o que demonstra desrespeito à Justiça e intenção de, mais uma vez, esquivar-se da aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 92.134/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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