- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na fuga do recorrente e no modus operandi do delito, descrita pela frieza e a premeditação demonstradas na conduta do autuado, que, ao sair em perseguição à vítima, se apossou de uma faca da casa de outrem, conferem ao crime especial gravidade. Além disso, a ousadia exibida, ao executar o homicídio em frente à casa da vítima, reforça a periculosidade do autuado e sustenta a necessidade da decretação de sua prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, bem como em que os acusados perseguiram a vítima até a casa dela e, ali, após a encurralarem, o autuado lhe desferiu um único, mas mortal, golpe. Ouvindo os gritos de socorro de seu filho, a mãe saiu à janela e foi injuriada pelo autuado e pelo outro agressor, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, improvido. (RHC n. 93.224/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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