- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da súmula n. 21/STJ, ante a prolação de sentença de pronúncia. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, pois, os representados, após a prática do crime cuja autoria a eles se imputa, evadiram-se do local, e na gravidade concreta do crime, que foi praticado na presença de uma criança (filho de uma das vítimas e irmão da outra), motivado por intriga pretérita, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 91.797/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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