- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. Na espécie, o réu foi condenado a 5 ano e 4 meses de reclusão, o que, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 anos, prazo este que é reduzido para 6 anos em razão da menoridade do acusado ao tempo do delito. O crime ocorreu em 19/10/2007, a sentença condenatória foi publicada no dia 31/8/2009, o acórdão que reformou a decisão de primeiro grau foi publicado em 17/3/2012 e a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial foi veiculada no dia 28/3/2016. Logo, entre os marcos interruptivos não ocorreu lapso superior a 6 anos e, portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 463.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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